Processo 0001255-89.2026.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001255-89.2026.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0001255-89.2026.5.09.0653 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS RÉU: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dfc455 proferida nos autos. Faço conclusos em razão da tutela provisória de urgência (id. 631575c). Arapongas, 03 de julho de 2026. MIRIA RODRIGUES MAXIMIANO - Estagiária.   DECISÃO I - TUTELA DE URGÊNCIA ADRIANO DOS SANTOS, qualificada na exordial, formulou pleito de antecipação de tutela contra MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA e EPR PARANA S.A, também já qualificada,  pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta e entrega dos documentos rescisórios, habilitação no programa do seguro-desemprego. Não obstante os argumentos expendidos, inadmissível o reconhecimento da rescisão indireta em sede sumária, sendo imprescindível oportunizar o contraditório e a ampla defesa para análise exauriente da questão. Assim, considerando a controvérsia no tocante à modalidade e data da ruptura contratual, insta aguardar a formação do contraditório e a regular apreciação das alegações operárias. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.   II - AUDIÊNCIA O requerimento de trâmite dos autos pelo Juízo 100% digital só será deferido em caso de concordância expressa do(s) réu(s). Por ora, determina-se a tramitação normal do processo. Retifique-se no PJe. Diante do ajuizamento da presente ação trabalhista designa-se audiência de início, de forma presencial, facultando-se, contudo, o comparecimento telepresencial das partes e advogados (link abaixo) exclusivamente para essa sessão, considerando que se trata apenas de audiência para recebimento da defesa e tentativa conciliatória (CNJ, Resolução 354, art. 3º, IV): Inicial (rito sumaríssimo): 27/08/2026 16:00 horas. Ao optarem pelo ato virtual, as partes assumem a responsabilidade pelo acesso remoto próprio e de suas testemunhas, ficando cientes de que não haverá adiamento ou aproveitamento do ato caso haja instabilidade na rede utilizada, defeitos de hardware ou software nas máquinas ou celulares particulares, ou mesmo desconhecimento técnico dos usuários, uma vez que as dependências da unidade ficam à disposição para comparecimento presencial. https://trt9-jus-br.zoom.us/j/2200787584?pwd=MFZjRXZUdkVWMlNMMFo0K2EzOHVVZz09 ID da reunião: 220 078 7584 Senha de acesso: 932934 NOTIFIQUE(M)-SE A(S) PARTE(S) RÉ(S) para que tome(m) conhecimento dos termos da inicial, compareça(m) à audiência inicial e nela apresente sua defesa e todos os documentos que reputar convenientes cumprindo com o princípio da eventualidade. A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) comparecer pessoalmente ou mediante preposto (artigo 843 da CLT). Reforça-se que a ausência das partes redundará na aplicação dos efeitos do artigo 844 da CLT (arquivamento no caso da parte autora e revelia caso a ausência seja da parte ré). No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação. Intime-se a parte autora. Notifique(m)-se a(s) parte(s) ré(s), primeiramente via Domicílio Judicial Eletrônico (se aplicável). Em caso de não confirmação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), no prazo de 3 dias úteis (Art. 20, §3º, Res. 455/CNJ), renove-se a comunicação por Oficial de Justiça (mandado judicial), ou por meio postal com AR, se o endereço for de outro…

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