Processo 0001256-03.2026.5.12.0003

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001256-03.2026.5.12.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0001256-03.2026.5.12.0003 EMBARGANTE: MAURICIO PEREIRA MENDES EMBARGADO: ALISSON RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b96088 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória formulado pela parte embargante, que consiste no cancelamento da restrição de transferência imposta sobre a motocicleta BMW/F800 GS, placa QIT0A75, na AT 0000576-91.2021.5.12.0003. Aduz que é proprietário do referido veículo desde maio de 2024. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, seja quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, seja quanto às tutelas de natureza cautelar, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida pelo e. TST, nos termos da Instrução Normativa n. 39, bem como quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba nos dias 04 e 05/03/2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: "22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC)." "27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia." A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa no todo ou, ainda, em parte, os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda serem analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, num juízo inicial, maior consideração pelos primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. Além disso, em se tratando de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC dispõe que: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados