Processo 0001256-05.2022.8.08.0035
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001256-05.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATEUS DOS SANTOS e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001256-05.2022.8.08.0035 APELANTE: MATEUS DOS SANTOS, KAIO SANT ANA JANTORNI Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DE ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Matheus dos Santos e Kaio Sant'ana Jantorni contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Segundo a denúncia, os acusados abordaram a vítima mediante grave ameaça e subtraíram um veículo Nissan/Kicks, contendo em seu interior uma pistola calibre .40. Dias após o fato, os apelantes sofreram prisão em flagrante em outra ocorrência, ocasião em que a arma subtraída estava na posse direta do réu Matheus. A defesa pleiteia a absolvição sustentando a fragilidade das provas, a incerteza do reconhecimento judicial e a existência de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório, composto pelo reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão de parte do produto do crime na posse de um dos agentes, possui robustez suficiente para manter o decreto condenatório e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelos boletins unificados, auto de reconhecimento direto, auto de apreensão e relatório da autoridade policial. O reconhecimento pessoal dos acusados pela vítima na esfera policial seguiu estritamente o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, conferindo validade ao ato. A palavra da ofendida em crimes patrimoniais possui especial relevância e eficácia persuasiva, mormente quando a narrativa guarda harmonia com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. A hesitação parcial da vítima no reconhecimento em juízo encontra justificativa no lapso temporal transcorrido desde o fato, não esvaziando a força probante do apontamento seguro realizado logo após o crime. A apreensão da arma de fogo subtraída na posse direta do réu Matheus opera a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar versão isolada. A tese de álibi invocada pelo réu Kaio carece de comprovação documental ou testemunhal, descumprindo o preceito do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que torna a versão exculpatória desprovida de credibilidade. A dosimetria da pena e o…
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