Processo 0001256-05.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001256-05.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001256-05.2025.5.06.0003 RECORRENTE: DENISON GENUINO VIEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c68d5 proferida nos autos. ROT 0001256-05.2025.5.06.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DENISON GENUINO VIEIRA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PE64049) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: DENISON GENUINO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 7ba8232; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 21f4e0a). Representação processual regular (Id 9a29161 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)  Estabelecidos os limites da lide pela sentença, a controvérsia devolvida a esta Corte Revisora cinge-se a dois aspectos fundamentais, a integração da rubrica "Porte de Unidade" à base de cálculo da incorporação, e a definição do marco temporal para a apuração da média remuneratória do "CTVA", à luz das regras estampadas no normativo interno RH 151. E, nesse diapasão, tem-se que sobre o adicional de incorporação, o referido manual normativo da CAIXA (id. d015ac1), assim dispõe: "3.3 REQUISITOS 3.3.1 É requisito para a concessão de Adicional de Incorporação: - ter sido dispensado de CC, por interesse da Administração, a partir de 11.04.2006; - ter exercido CC por período maior ou igual a 10 anos imediatamente anterior à dispensa. (...) 3.6 CÁLCULO 3.6.1 O valor do Adicional de Incorporação corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anterior à dispensa. 3.6.2 O Adicional de Incorporação é calculado pela fórmula a seguir: AI = Somatório (G x t) 1825 AI = Adicional de incorporação G = Valor de gratificação de CC T = tempo de exercício 1825 = corresponde a 5 anos 3.6.2.1 Para o cálculo do Adicional de Incorporação, considera-se o valor de gratificação dos CC exercidos, conforme Tabela de Valor Mensal de Gratificação RH 115, vigente na data da dispensa, acrescido das vantagens pessoais correspondentes, quando se tratar de função de confiança. (...)" Prosseguindo, tenho, no que concerne à forma de cálculo da rubrica "CTVA", cuja incorporação foi reconhecida na origem, o apelo comporta provimento, com a devida vênia, posto que, sob a ótica do direito intertemporal, é cediço, pela doutrina, que a superveniência de nova legislação, como a Lei nº 13.467/2017, ou a revogação de norma interna não podem retroagir para prejudicar direitos que se encontravam incorporados como…

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