Processo 0001256-05.2026.4.05.8402
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001256-05.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: JORGE SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREZA KALINE SENA JANUARIO - RN19711 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 20, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE SANTOS DE MEDEIROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz o impetrante que, em 19/09/2025, protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, de modo que, agendada a respectiva perícia médica para 10/03/2026, esta teria sido remarcada apenas para o dia 20/07/2026 (mais de 10 meses após o agendamento - ID nº 152087778 - página 3). Diante desse cenário, por considerar violado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do ato, socorre-se a autora do presente mandamus objetivando, liminarmente, a antecipação da perícia médica. Ao final, requer a confirmação do pleito provisório. Mediante o decisum de ID nº 152098533, foi reservada a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença, sendo também determinada a inclusão do chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 20 no polo passivo do mandamus. Devidamente notificada, a Perícia Médica Federal informou sobre a possibilidade de encaixe do impetrante para atendimento médico pericial no dia 06/04/2026, na APS de Currais Novos/RN (ID nº 152399141 - página 1). Quanto ao INSS, este aduziu que, ainda que o prazo prazo para a realização da perícia médica não se encontre dentro do esperado, não seria justo passar a demanda do impetrante na frente de outra mais antiga, devendo ser respeitada a ordem cronológica (ID nº 155619436 - páginas 1 e 2). Após o Ministério Público Federal ter se manifestado pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção (ID nº 156339201), vieram os autos conclusos a este juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, cumpre destacar que não restou comprovado, nos presentes autos, o esgotamento do objeto do presente mandamus, afinal, por mais que a Perícia Médica Federal tenha informado sobre a possibilidade de encaixe do impetrante para o dia 06/04/2026 (ID nº 152399141 - página 1), fato é que a cópia do processo administrativo, juntada em 10/04/2026, denota que o requerimento administrativo ainda se encontra com o status pendente (ID nº 155621187). Diante desse cenário, e não sendo razoável se exigir o deslocamento do impetrante para outro município sem a certeza da realização do ato, passa-se à análise do mérito do writ. O mandado de segurança, ação com natureza constitucional - espécie dos chamados remédios constitucionais -, serve à proteção do denominado direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX da CF). Por sua vez, a razoável duração dos processos administrativos e judiciais foi erigida à condição de direito fundamental pela EC nº 45, passando a constar expressamente do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à…
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