Processo 0001256-07.2020.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001256-07.2020.8.17.2110 APELANTE: JOSE VIVALDO DE GOIS APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Vivaldo de Góis em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor alegou ser servidor público aposentado e titular da conta PASEP, afirmando que, ao se aposentar, sacou quantia que reputou ínfima e que não teria realizado saques anteriores. Sustentou a existência de valores indevidamente retirados de sua conta vinculada, apurando, por atualização monetária e juros legais, o montante de R$ 99.624,39, além de requerer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença recorrida afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os débitos verificados na conta PASEP corresponderiam a pagamentos de abonos e rendimentos em folha de pagamento, previstos na legislação de regência, bem como que a movimentação relativa ao Plano Real decorreria de conversão monetária. Concluiu pela ausência de saque indevido, apropriação indébita, ato ilícito ou dano moral indenizável, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que os extratos demonstrariam subtrações em sua conta PASEP sem prova do efetivo recebimento dos valores em folha de pagamento ou conta corrente. Alega que caberia ao Banco do Brasil S.A., como administrador da conta, comprovar o destino dos numerários, defendendo a inversão do ônus da prova, a nulidade da sentença por fundamentação baseada em presunções e a necessidade de condenação do banco à restituição dos valores cujos destinos não teriam sido identificados, além dos danos morais pleiteados. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 15024701, na qual se registrou o decurso do prazo legal sem manifestação do Banco do Brasil S.A. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S.A., afirmando que “a data de início de contagem do prazo prescricional é a data da ciência do fato, momento este que ocorreu quando da elaboração dos cálculos”. Entretanto tal entendimento merece reparo. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema…
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