Processo 0001256-10.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001256-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DEUZIRAN DIAS LIMA ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) ADVOGADO(A) : GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO007349) SENTENÇA 1. Relatório da Demanda Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação ordinária de cobrança acumulada com tutela de urgência movida por Deuziran Dias Lima em face do Município de Araguaína . A autora alega que foi contratada pela administração pública municipal em 11 de maio de 2022 para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que o réu adotou a prática de celebrar contratos temporários por tempo determinado, com sucessivas renovações anuais, em desrespeito à exigência constitucional de concurso público. Relata que, no curso do vínculo, sofreu um acidente vascular cerebral e necessitou afastar-se do trabalho para tratamento médico por diversos períodos no ano de 2024. Aduz que o Município réu extinguiu unilateralmente a relação jurídica em 15 de janeiro de 2025 por meio de distrato administrativo, sem observar seu direito à estabilidade provisória decorrente de incapacidade laborativa e sem adimplir as verbas rescisórias correlatas. Pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias, o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, a condenação do réu ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de quarenta por cento, além de indenização substitutiva do período estabilitário e compensação por dano moral. O Município de Araguaína apresentou contestação rebatendo integralmente a pretensão autoral. Defende a legalidade da contratação por tempo determinado com lastro na Lei Municipal número 2.838, de 26 de março de 2013, sustentando que a função de auxiliar de serviços gerais visa suprir carência excepcional de interesse público da municipalidade. Assevera a validade do ajuste e a consequente inaplicabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou de encargos rescisórios celetistas. Argumenta que a precariedade intrínseca do cargo temporário impede o reconhecimento de estabilidade provisória por motivo de doença comum, sendo lícito o distrato administrativo levado a efeito. Conclui pela ausência de dever de indenizar por dano moral e postula a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na réplica, a autora contestou as razões da defesa, reiterando a nulidade dos contratos sucessivos por desvio de finalidade. Argumenta que a estabilidade provisória deve ser reconhecida por aplicação analógica das normas protetivas de saúde do trabalhador, reputando ilícito o distrato levado a efeito pela municipalidade no curso de convalescença médica. A decisão liminar indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária. Intimadas as partes para a indicação de provas, o Município réu postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora requereu a realização de prova pericial médica para comprovar a extensão de sua incapacidade laborativa. O pedido de prova pericial foi indeferido na decisão de saneamento, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, restando as partes intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. Após a apresentação dos memoriais de alegações finais, a autora peticionou requerendo a…
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