Processo 0001256-16.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001256-16.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc468ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. A reclamante opôs embargos de declaração, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de ID 1c16c90. Desnecessária a manifestação do embargado. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Passo à análise. 1. Da alegação de que os cálculos apuraram apenas o adicional de horas extras Sustentam as embargantes que a planilha teria apurado apenas o adicional de 50% das horas extras, em desacordo com a sentença. Sem razão. Da análise da memória de cálculo, verifica-se que a apuração das horas extraordinárias foi realizada mediante utilização do fator correspondente à hora extraordinária integral (hora normal acrescida do adicional), não havendo limitação ao pagamento do mero adicional. A denominação atribuída à rubrica não altera a metodologia empregada, inexistindo contradição entre a sentença e os cálculos homologados. Rejeito. 2. Da base de cálculo das horas extras Alega a embargante que os cálculos não observaram corretamente a base de cálculo das horas extras. Também não assiste razão. A memória de cálculo evidencia que, para a apuração das horas extraordinárias, foi considerada a remuneração fixada na sentença, inclusive com a incorporação das diferenças decorrentes da equiparação salarial, inexistindo omissão ou erro material. O inconformismo da parte revela mera insurgência contra os critérios de liquidação adotados, matéria incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. 3. Da alegada contradição quanto ao enquadramento como financiária As embargantes apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Assiste-lhes razão. No capítulo intitulado "Do Enquadramento Sindical – Condição de Financiária", a sentença concluiu expressamente pelo indeferimento do pedido de enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, afastando a aplicação das normas coletivas da categoria e, por consequência, indeferindo os pedidos de PLR, ajuda-alimentação, diferenças de auxílio-refeição e décima terceira cesta alimentação. Todavia, por evidente erro material, o dispositivo consignou a condenação ao pagamento dessas mesmas parcelas, em manifesta incompatibilidade com a fundamentação adotada. A liquidação observou corretamente o comando constante da fundamentação, não tendo incluído tais verbas nos cálculos homologados. Acolho, portanto, os embargos de declaração para sanar a contradição, determinando a retificação do dispositivo da sentença, a fim de excluir a…
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