Processo 0001256-16.2025.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001256-16.2025.5.18.0053 AUTOR: MATHEUS FELIPE DA SILVA AMARAL RÉU: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a4993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a parte reclamante que não gozava do intervalo intrajornada em sua integralidade. Analiso. Em se tratando do intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece que o horário de repouso pode ser apenas pré-assinalado. O período descrito pela norma visa recuperar as energias do trabalhador, através do repouso e alimentação, com o intuito de preservar a sua higidez física e mental. No caso em comento, os espelhos de ponto colacionados com a defesa (fls. 257/284) evidenciam que havia pré-assinalação do período destinado ao repouso. Assim, era ônus da parte reclamante (artigo 373, I do CPC/15 e 818, I da CLT) comprovar que havia fruição do intervalo para descanso e refeição, não tendo desse se desincumbido. Sobre os fatos, disse a parte reclamante que: “no posto serviço Rio Doce trabalhava no fechamento; que iniciava a jornada a partir das 18:00 e permanecia até o último proprietário sair do local; que acompanhava o encerramento e guardava o armamento antes de ir embora; que não havia um horário fixo para a saída, variando para antes das 21:00 ou após as 23:00; que registrava o ponto nesse posto via aplicativo Nest; que atualmente não possui mais acesso ao aplicativo por estar em outro aparelho celular; que o registro de ponto do posto Rio Doce é fidedigno; que registrava o ponto apenas quando chegava e quando ia embora; que no condomínio Anaville trabalhou em dois horários; que no regime de escala 12x36…
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