Processo 0001256-21.2025.5.19.0010
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0001256-21.2025.5.19.0010 RECORRENTE: DAVID DARLAN COSTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea63219 proferida nos autos. RORSum 0001256-21.2025.5.19.0010 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID DARLAN COSTA PEREIRA PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) Recorrente: Advogado(s): 2. WILLAMS DA SILVA SANTOS PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) Recorrido: Advogado(s): BANCO CBSS S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) RECURSO DE: DAVID DARLAN COSTA PEREIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 219f576,2294ec7; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 30e2b5d). Representação processual regular (Id 52f5301, Id 454b5b7). Custas dispensadas na parte dispositiva da sentença (Id 4f36b70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA O Regional manifestou o entendimento de que: "Evidencia-se, assim, que a lide se limita à reativação de cadastro e reparações civis na denominada sharing economy, de modo que, inexistindo debate sobre fraude à relação de emprego ou verbas estritamente trabalhistas, impera o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada. Ao abdicar do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o autor situa a lide em um campo puramente contratual e comercial. As discussões sobre "reabilitação digital", "transparência algorítmica" e "danos por bloqueio de cadastro" dizem respeito ao cumprimento de um contrato de natureza civil entre um profissional autônomo (empreendedor de si mesmo) e uma empresa de tecnologia. Não se trata, portanto, de "relação de trabalho" para fins do art. 114 da CF/88, mas de uma relação de consumo e parceria comercial. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar controvérsias sobre a revisão de termos de uso de software e contratos bancários acessórios (como no caso da 3ª reclamada)". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à súmula do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - BANCO CBSS S.A. - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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