Processo 0001256-22.2025.5.23.0006

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001256-22.2025.5.23.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001256-22.2025.5.23.0006 AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SILVA DOS REIS AGRAVADO: ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001256-22.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução provisória, sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo hígido, uma vez que o exequente colacionou acórdão que anulou a sentença condenatória e determinou a reabertura da instrução processual. O recorrente alega violação aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, pugnando pela anulação da sentença e oportunidade para regularização da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de título executivo judicial válido, em razão de sua anulação por acórdão em sede de conhecimento, autoriza o indeferimento da petição inicial da execução provisória e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de concessão de prazo para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo constitui documento indispensável à propositura da execução, nos termos do art. 798, I, "a", do CPC, sendo pressuposto de validade da ação executiva. 4. O processo de execução é regido pelo princípio da tipicidade e exige a presença de um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade para viabilizar a pretensão constritiva. 5. A apresentação de documento que comprova a anulação do título executivo torna a exordial carecedora de pressuposto processual básico, não se tratando de vício sanável por simples emenda, mas de ausência do próprio objeto que legitima a execução. 6. A inexistência de título executivo vigente descaracteriza a viabilidade da execução provisória, legitimando o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 798, I, "a", ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de título executivo válido e eficaz, decorrente de sua anulação pelo tribunal, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial da execução provisória. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não se sobrepõe à necessidade de existência de título executivo, cuja apresentação é requisito essencial para a formação e desenvolvimento do processo de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840; CPC, arts. 485, I, 798, I, "a". CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO SILVA DOS REIS

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