Processo 0001256-23.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001256-23.2026.4.05.8202 AUTOR: KATIANA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo despicienda a prova exclusivamente testemunhal cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" DO CASO CONCRETO No caso concreto, a parte autora alega que exerceu a atividade rural, no período de carência do benefício. Por sua vez, a criança que ensejou o requerimento do benefício nasceu em 06/03/2022. Para comprovar sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos: a) ficha do STR da genitora com inscrição em 12/04/2007; b) DAP em nome dos genitores com emissão em 03/06/2016, 16/10/2018 e 04/11/2021; c) ficha do STR com inscrição em 23/05/2022. Contudo observa-se que NÃO restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período anterior ao fato gerador em comento. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os anteriores ao fato gerador são todos em nome dos genitores da autora Ocorre que a demandante faz parte de grupo familiar apenas com sua filha, conforme Cadastro Único, não fazendo mais parte do grupo familiar dos pais. Assim, as provas em nome dos genitores não servem para comprovar a atividade rural da autora. Portanto, diante do conjunto fático-probatório, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da demandante anteriormente ao nascimento da criança, razão pela qual o pleito autoral não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença…
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