Processo 0001256-31.2024.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001256-31.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: IVA CONCEICAO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3ebf7 proferida nos autos. DECISÃO SANEAMENTO Vistos, etc. Decidiu o Juízo ao Id aa9397f por homologar os cálculos apresentados pela reclamada, resguardando à parte autora o direito de discutir a conta nos termos do art. 884 da CLT. O reclamado peticionou ao Id 6efb9e4, afirmando ter realizado o pagamento de seu débito. Juntou comprovantes. Ao Id 242b6e1, decidiu o Juízo por intimar a parte autora para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. A União apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (art. 879, §3º da CLT) ao Id e42bee6. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (art. 879, §3º da CLT) ao Id 52bc860, situação em que concordou em parte com a conta, salvo no que se refere ao FGTS. Nessa situação, indicou os dados bancários em que deseja receber o seu crédito. A empresa executada manifestou ao Id 7ced37d acerca das insurgências postas pela União. Decidiu o Juízo ao Id d2f3811 por liberar à parte exequente os valores a título de crédito do autor, honorários de sucumbência, bem como pelo recolhimento do IRPF. Nessa mesma situação, intimou o banco reclamado para manifestar acerca da insurgência posta pela parte autora. Manifestou o banco executado ao Id 7c059db. Conclusos os autos, por se tratar de processos que não há manifestação/parecer da d. Contadoria, diante das alterações decorrentes da Resolução Administrativa nº 28/2025, decidiu o Juízo pela designação de perícia contábil para manifestar acerca das insurgências postas pela União e pela parte autora, bem como para apresentação dos cálculos de liquidação. O Sr. Perito apresentou laudo pericial ao Id c2ec98f, acompanhado de documentos, dentre eles cálculos de liquidação atualizados (Id 69d39d0). Após, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em uma breve análise no laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito, nele, assim manifestou: “O valor de liquidação da Ação Trabalhista nº 0001256-31.2024.5.10.0002, movida por IVA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A, em tramitação na 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA DF, atualizado até 31/12/2025, corresponde a R$ 76.873,94 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Os cálculos periciais apresentados correspondem ao elaborado pela reclamada, às fls. 1524/1542, com a retificação indicada nesta manifestação pericial. Todos os demais parâmetros que não foram impugnados de forma fundamentada pelo reclamante foram mantidos nos cálculos periciais.” Verifica-se, ainda, que o Sr. Perito fez constar na conta atualizada, juntada ao Id 69d39d0, valores a título de “líquido do exequente”, bem como de “honorários de sucumbência devidos a seu patrono”. Contudo, não há mais discussão quanto ao tema, uma vez já proferiu o Juízo decisão (Id d2f3811) no sentido de liberar à parte exequente os valores a título de crédito do autor, honorários de sucumbência, bem como também já houve o recolhimento do IRPF, o que nos leva a crer que ele não deduziu as parcelas da forma correta. Esclareço: já foram liberados R$153.248,99 referente ao líquido do reclamante e R$17.519,55 referente aos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, o que totaliza o importe de R$170.768,54…
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