Processo 0001256-36.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001256-36.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0001256-36.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: RAKNER MORBEQUE DOS SANTOS RECLAMADO: MAJU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a1f6c proferido nos autos. DESPACHO Sob o ID 8306dee, a parte autora apresentou manifestação, por meio da qual requereu o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema 1.389 do STF, "considerando que não houve contrato civil válido ou efetivamente praticado", pleiteando sua revogação, com o consequente regular prosseguimento do feito, especialmente a designação de audiência de instrução. Por fim, requereu o reconhecimento de que a presente demanda versa sobre relação de emprego dissimulada, não se confundindo com discussão acerca da validade de contrato civil de prestação de serviço.  Pois bem. Da análise dos autos, constato que não há contrato civil firmado entre as partes, bem como que as notas fiscais de ID b162df2 não foram emitidas pelo autor em favor da ré, versando a controvérsia sobre a existência ou não dos requisitos necessários para reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, decorrente da prestação de serviços ocorrida na forma narrada na petição inicial. Não se verifica a existência da aderência necessária para sobrestamento do feito. Nesse sentido decidiu o STF ao julgar a RECLAMAÇÃO 86.571 GOIÁS, vejamos: "No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira.  Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.  Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral.  Ora, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas.  Nesse sentido: “Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal”. (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008). Dessa forma, conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado." Isto posto, determino o prosseguimento do feito, com inclusão do feito em pauta para audiência de instrução 02.07.2026 às 10h15 (horário de Mato Grosso), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma zoom. Os sujeitos processuais…

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