Processo 0001256-49.2024.5.20.0003
TRT20 • Remessa Necessária Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001256-49.2024.5.20.0003 RECORRENTE: GLEIDSON DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716cd27 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de manifestação da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, por meio da petição de ID 99f5bd9, na qual argui a nulidade da intimação do acórdão ID eebff24, sob o argumento de que a publicação não teria sido dirigida aos seus advogados constituídos, mas sim à pessoa jurídica diretamente. Aduz a parte que tal vício processual ensejaria a não fluência dos prazos recursais. A análise dos autos, contudo, demonstra que a alegação não procede. A certidão de ID b4b2700 atesta que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO foi notificada juntamente com os seus advogados cadastrados na autuação destes autos, tendo sua intimação sido disponibilizada no DJEN do dia 24/03/2026. Corroborando este fato, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 24/03/2026 (ID 531c5c5) registra a intimação do acórdão ID eebff24, constando como destinatários a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO e, expressamente, os advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB PE 20.366) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB PE 711), entre outros. Dessa forma, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que o ato processual foi realizado em conformidade com o que determina a legislação, considerando a dupla notificação (à parte e aos seus procuradores), conforme se depreende do cotejo entre a certidão de ID b4b2700 e o documento de ID 531c5c5. A alegação de que o pedido de intimação em nome de todos os advogados (art. 272, §5º, do CPC) não foi atendido, também prospera, pois o próprio documento de ID 531c5c5 lista os advogados da DESO como destinatários da intimação. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade de intimação. Notifique-se a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO acerca do teor deste despacho. Após, proceda-se à remessa dos presentes autos à Vara de origem, certificando-se o trânsito em julgado. ARACAJU/SE, 11 de maio de 2026. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
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