Processo 0001256-58.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001256-58.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001256-58.2025.5.11.0005 RECORRENTE: YASMIN SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: LSVL CONTABILIDADE S/S NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) YASMIN SANTOS TEIXEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1e92165, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051113541759800000016133847, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de verbas rescisórias corolárias. A embargante alega a existência de omissão quanto ao pagamento de 10 dias trabalhados no mês da ruptura e de contradição no tocante à validação de desconto de aviso prévio. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a contraprestação referente aos 10 dias trabalhados sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa; e (ii) saber se há contradição interna no julgado por afastar os rigores da Consolidação das Leis do Trabalho, mas indiretamente validar o desconto de uma rubrica rescisória típica celetista (aviso prévio). III. Razões De Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a exegese do art. 897-A da CLT. 4. Inexiste o vício da omissão, uma vez que a decisão colegiada expressamente consignou que a rejeição do liame empregatício afasta todos os pleitos acessórios nele fundamentados, inclusive "saldos e aviso prévio". Considerando que os limites da lide foram traçados pela inicial com amparo exclusivo na legislação trabalhista (art. 141 do CPC), o juízo não pode deferir parcelas de natureza eminentemente civil não requeridas de forma subsidiária. 5. Inexiste, igualmente, o vício da contradição. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos é tão somente a interna (existente entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre estes e o dispositivo). A insurgência da embargante contra o equacionamento financeiro do distrato de uma parceria civil não revela descompasso lógico no acórdão, que se limitou a constatar a ausência de subordinação jurídica. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento:"1. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a de natureza interna, apurada no próprio corpo da decisão, não se prestando o recurso aclaratório à insurgência da parte contra fatos da relação civil de parceria não reconhecida como vínculo de emprego." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts.…

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