Processo 0001256-59.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001256-59.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA GONCALVES RECORRIDO: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001256-59.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA GONCALVES RECORRIDO: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS DE DOENÇA ALHEIA AO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Tratando-se de lesão de origem degenerativa, sem a existência de nexo causal ou concausal com o vínculo empregatício, e inexistindo limitações funcionais decorrentes do labor desempenhado, não é cabível a responsabilização civil do empregador. O mero agravamento dos sintomas de doença alheia ao contrato de trabalho não enseja o pagamento de indenização, mormente quando constatado que as dores estão associadas a características físicas intrínsecas à condição de saúde da parte trabalhadora. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ELAINE CRISTINA GONÇALVESe recorrida DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A autora interpôs recurso ordinário, arguindo a nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência de doença equiparada a acidente de trabalho (fls. 509/526). A ré juntou contrarrazões (fls. 531/541). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de defesa A autora alegou que: durante a manifestação ao laudo pericial, apresentou quesitos suplementares, os quais foram indeferidos pelo Juízo de 1º grau; na audiência de instrução, renovou o requerimento de retorno dos autos ao perito; houve aspectos que não foram avaliados de forma completa pelo perito; as imagens da AET revelam a presença de riscos ergonômicos; há contradição no laudo porque, se houve o agravamento dos sintomas, então não há como afastar o nexo concausal; o PCMSO e o PGR reconhecem os riscos ergonômicos da postura em pé, do levantamento manual de cargas e dos movimentos repetitivos; o INSS reconheceu a existência de nexo acidentário; o laudo pericial afastou-se da realidade fática; os autos devem retornar ao perito médico para manifestação sobre os quesitos suplementares formulados. A autora foi contratada pela ré em 7.5.2018, para o cargo de Operadora de Produção, e, em 1º.10.2018, foi promovida a Operadora de Fundição I, no qual permanece até os dias atuais (fls. 182 e 319). Ajuizou a presente ação trabalhista e requereu o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e morais, sob a alegação de desenvolvimento de doença ocupacional. Determinada a realização de perícia médica, o perito apresentou o seguinte parecer: A pericianda, com 50 anos de idade, exerce a função de auxiliar de fundição desde 2018, atualmente em atividade restrita de rebarbação de peças. Apresenta histórico de dor lombar crônica desde 2021, com episódios de piora e múltiplos afastamentos laborais entre 2022 e 2025. A tomografia de 2022 e…
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