Processo 0001256-61.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001256-61.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSENEY MORENO DE SOUSA RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1283a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9760 Em 20/4/2026 (originalmente designada para 15/4/2026) Processo nº 0001256-61.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSENEY MORENO DE SOUZA RECLAMADA: NORTE TECH SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO I - Arguição à aplicação do art. 840, § 1º da CLT Expõe a reclamada que a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, imporia a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial. A regra invocada pela reclamada prevê, sim, que o pedido deve certo e determinado, mas é só isso. O pedido ser determinado, ter, diga-se lá, seu "valor", não implica concluir, formalisticamente, que tudo nele tenha de ser "líquido" e “exato”. Admite-se que o pedido, pela natureza de seu conteúdo, possa ser tão somente estimado. Sobre o tema: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, na inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. (TRT-2 10001195420215020089 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/6/2022) Com essas razões, rejeito a arguição. II - Da justa causa/Da rescisão contratual O reclamante, que trabalhou para a reclamada de 14/7/2020 a 7/6/2024, na função de supervisor de manutenção elétrica de alta tensão industrial, busca a anulação de sua dispensa por justa causa. Afirma que a reclamada não comprovou a sua culpa, a gravidade do ato motivador, o nexo de causalidade etc. A reclamada defende a legalidade da dispensa. Alega que o reclamante foi flagrado executando atividade na rede elétrica sem o uso dos equipamentos, como óculos e luvas. Também alega que o reclamante é reincidente em atos de desídia, conforme histórico que anexou à contestação. Afirma que instaurou procedimentos de investigação, com oportunidades de defesa, antes de demitir o empregado. O histórico de id b35c5b1 demonstra muitas condutas errantes do autor, inclusive recorrente desídia. São diversas advertências e suspensões, as quais determinam a conclusão de que a reclamada, ao aplicar o art. 482, e, da CLT, agiu nos limites da licitude. Por conseguinte, mantenho a justa causa aplicada. Os pedidos do reclamante são improcedentes, com exceção do 13º salário proporcional e das férias proporcionais. Explico que, em relação ao 13º salário, a interpretação baseada na literalidade do art. 3º da Lei 4.090/1962 (rescisão “sem justa causa”) não deve prevalecer para excluir a parcela…
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