Processo 0001256-61.2025.8.16.0169
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001256-61.2025.8.16.0169 Processo: 0001256-61.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pedro Camargo, 103 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: mariamadalenatbg2021@gmail.com - Telefone(s): (42) 99964-3268 Réu(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (CPF/CNPJ: 32.402.502/0001-35) Avenida Rebouças, 2942 andar 7 ao 12 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-500 BANCO INBURSA S.A. (CPF/CNPJ: 04.866.275/0001-63) Rua Henri Dunant, 780 Andar 6 Edif Torre B, - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.709-110 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar proposta por Maria Madalena do Nascimento da Silva em face de Paraná Banco S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Inbursa S.A. Alega a parte autora que é pessoa idosa, pensionista do INSS e hipervulnerável, percebendo benefício mensal inferior a um salário-mínimo. Diz que, em virtude de extrema necessidade, contratou originalmente um empréstimo consignado junto ao Paraná Banco S/A (Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331), na data de 07/08/2024, no valor de R$ 5.347,82 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 118,76 (cento e dezoito reais e setenta e seis centavos). Assevera que, após essa contratação, passou a ser alvo de assédio comercial por meio de ligações insistentes, sendo induzida por promessas ilusórias de redução de parcelas a realizar duas portabilidades sucessivas e refinanciamentos com as demais instituições rés (Contratos nº FIN0000021320), ambos na data de 17/09/2024, o que resultou na majoração da dívida para R$ 5.447,13 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos) e na manutenção do débito original, apesar dos pagamentos já realizados totalizarem R$1.048,60 (um mil e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática abusiva que compromete sua subsistência digna. A título de liminar, postula a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e a proibição de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ao final, postula: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) revisão judicial das contratações para reconhecimento das nulidades e abusividades apontadas; d) a condenação das rés à reparação por danos materiais (repetição do indébito) e ao pagamento de indenização por danos morais; e) como pedido subsidiário, declaração de nulidade dos contratos não apresentados pelos réus. Deu à causa o valor de R$ 55.447,13 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos). O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1). Citada, a parte requerida PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação no mov. 29.1, sem arguir preliminares. No mérito, sustenta que: a) a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, por meio da modalidade figital…
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