Processo 0001256-62.2025.5.21.0043

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001256-62.2025.5.21.0043
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001256-62.2025.5.21.0043 REQUERENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8528ae proferida nos autos. Sentença de Impugnação à liquidação I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de executado, em desfavor de Eloise Vieira de Souza, na qualidade de exequente, no presente processo de execução que se origina de condenação trabalhista. A impugnação é tempestiva visto que apresentada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do despacho de id. f1bb886. Alegou o Banco embargante que o cálculo apresentado (ID 0a5cf3b) merece retificações, haja vista que já que os valores ali indicados estariam em excesso e não teriam observado os critérios e parâmetros do título executivo judicial. Sustenta que o intervalo apurado estaria equivocado porquanto os cálculos apresentados não teriam observado a limitação apenas no período em que a substituída teria ocupado a função de caixa. Afirma que a evolução salarial estaria também equivocada e que o quantitativo de horas estaria baseado em período britânico sem observância ao controle de ponto da substituída. Declara, por fim que a substituída teria sido admitida em janeiro de 2020. Impugna ainda o cálculo de honorários de sucumbência e custas processuais.  II - FUNDAMENTAÇÃO Do intervalo intrajornada A parte alega que o cálculo trazido aos autos mostra-se equivocado ao apurar as horas extras intervalares com base em jornada fixa, sem que o exequente tenha apresentado os controles de ponto exigidos. De acordo com a sentença de id. 53fad40 nos autos do processo 0000330-23.2021.5.21.0043 o intervalo foi deferido nos seguintes termos :  a)pagamento de uma hora extra diária por supressão intervalar, para cada trabalhador (bancário) que exerça a função de Caixa e ultrapasse a sexta hora de labor, com adicional legal de 50%, parcelas vencidas e vincendas até enquanto perdurar a supressão indevida, no período de 05.03.2016 (marco da prescrição quinquenal) até 10.11.2017 (dia imediatamente anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), com reflexos sobre RSR, inclusive sábados e feriados, 13º salários, vencidos e proporcionais, férias (+1/3) vencidas e proporcionais, comissões, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio, parcelas vencidas e vincendas (itens 5ª e 5.b da inicial). b)pagamento de indenização pelo tempo efetivamente suprimido do intervalo (a ser apurado em regular liquidação por artigos), com base no valor médio da hora normal, calculado a partir do valor de remuneração média de cada trabalhador substituído beneficiário, no período posterior, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 11.11.2017 em diante até o evento que primeiro ocorrer, ou a adequação da conduta do Banco reclamado à norma legal, ou a cessação do contrato de cada substituído trabalhador substituído beneficiário desta decisão). A liquidação deve observar esses parâmetros. Já o acórdão de id. f9150a3, deu provimento aos recursos nos seguintes termos: dar provimento parcial ao recurso do banco réu para declarar a aplicabilidade da redução do intervalo intrajornada prevista na Cláusula 31 da Convenção Coletiva de 2018/2020, repetida na Convenção Coletiva subsequente. Por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do…

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