Processo 0001256-63.2025.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001256-63.2025.8.16.0039 Processo: 0001256-63.2025.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.999,63 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de José dos Santos, representado por Curador Especial, em face da Execução Fiscal movida pelo Município de Andirá. O excipiente (mov. 63.1) sustenta, preliminarmente, a necessidade de desentranhamento da petição de mov. 59.1. No mérito, arguiu: (a) a ilegitimidade passiva do espólio, argumentando o óbito do contribuinte em data pretérita aos fatos geradores e a inexistência de inventário; (b) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (c) a ausência de interesse de agir, invocando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor da causa e a frustração de tentativas de localização de bens. O Município de Andirá apresentou impugnação (mov. 66.1), manifestando-se favoravelmente ao desentranhamento da petição pretérita. Quanto ao mérito, defendeu a legitimidade passiva do espólio, a validade e presunção de certeza da CDA, bem como a inaplicabilidade da extinção automática pelo Tema 1.184/STF, face à existência de legislação municipal própria que estabelece patamar mínimo de ajuizamento superior ao valor do débito, além de comprovar a existência de movimentação processual útil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Desentranhamento (Mov. 59.1) Acolho o pedido de desentranhamento da petição de mov. 59.1, eis que a defesa técnica agora é exercida pelo curador nomeado nestes autos, sendo medida de rigor para evitar confusão processual e preservar a higidez dos atos da curadoria especial. Determino, pois, o desentranhamento da referida peça. 2.2. Da Legitimidade Passiva do Espólio A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O excipiente sustenta que o falecimento do contribuinte anterior ao lançamento e a inexistência de inventário tornariam o espólio parte ilegítima. Contudo, a execução fiscal foi ajuizada originariamente em face do Espólio de José dos Santos (mov. 1.1). Não se trata, portanto, de pedido de redirecionamento ou substituição do polo passivo no curso da lide, o que atrairia a vedação da Súmula 392 do STJ. O crédito tributário foi constituído em nome do espólio, que possui personalidade jurídica para fins tributários e capacidade processual para figurar no polo passivo, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífico no sentido de que a inexistência de inventário não obsta a legitimidade passiva do espólio, que deve responder pelos tributos devidos até a partilha. Recentemente, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em julgado: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. FALECIMENTO DO DEVEDOR DO TRIBUTO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. ART. 4º, III, LEI 6830/80. ART. 131, III, CTN. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO…
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