Processo 0001256-70.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001256-70.2025.5.11.0001 RECORRENTE: JUCINALDA BARBOSA COLARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCINALDA BARBOSA COLARES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JUCINALDA BARBOSA COLARES, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0c65e8d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061611083721900000016404331, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional em razão de concausa entre as atividades laborais e a patologia do ombro direito da empregada, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A reclamada pretende afastar o reconhecimento da doença ocupacional e das condenações indenizatórias. A reclamante requer a ampliação dos lucros cessantes para afastamentos anteriores, o deferimento de pensão mensal em parcela única, indenização por danos emergentes e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença apresentada pela reclamante a caracterizar a responsabilidade civil da empregadora; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de pensão mensal ou indenização em parcela única; (iv) verificar o cabimento de indenização por danos emergentes decorrentes da necessidade de tratamento médico; e (v) definir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional. A reclamante exerce a função de operadora de testes e alega ter atuado em diversos setores produtivos em atividades caracterizadas por esforço físico repetitivo, movimentos contínuos de membros superiores e posturas que exigiam sobrecarga biomecânica dos ombros, motivo pelo qual desenvolveu bursite/tendinopatia/tenossinovite. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal de grau leve entre as atividades exercidas no posto de inserção manual e a patologia do ombro direito, conclusão que não é afastada pelos documentos ocupacionais apresentados pela empresa. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e decorre da omissão na eliminação ou redução dos riscos do ambiente de trabalho, sendo suficiente a comprovação da culpa, do dano e do nexo concausal. 5. Lucros cessantes. Afastamento previdenciário. O afastamento previdenciário superior a quinze dias suspende o contrato de trabalho, transferindo ao sistema previdenciário a obrigação pelo pagamento do benefício, razão pela qual não são devidos lucros cessantes durante esse período. Reformada a sentença para excluir a indenização correspondente a 100% da última…
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