Processo 0001256-70.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001256-70.2025.5.21.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001256-70.2025.5.21.0008 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Município de Parnamirim Procurador: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorridos: Lucineide Silva de Souza Construtora Solares Ltda Advogados: Agostinho dos Santos Brito da Silva Raissa Luana de Melo Campos Katarina Moura da Costa Ana Carolina Amaral Cesar Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em reclamação trabalhista, sob o fundamento de responsabilidade subsidiária por dívidas de empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização, em face da ausência de fiscalização do contrato administrativo e à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empresa terceirizada pela Administração Pública não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser caracterizada pela culpa in vigilando, decorrente da falha na fiscalização do contrato administrativo. 5. A ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora caracteriza a conduta culposa do ente público, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da mera inversão do ônus da prova, mas da comprovação do nexo causal entre a omissão na fiscalização e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. 7. O Município não comprovou ter exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, nem adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme determina o Tema 1.118 do STF. Precedentes do TRT da 21ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a demonstração de culpa in vigilando, evidenciada pela omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A ausência de fiscalização, por parte do ente público, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, caracteriza a culpa in vigilando e enseja a responsabilização subsidiária. A responsabilização subsidiária do ente público, nos casos de terceirização, não decorre da mera inversão do ônus da prova, mas da comprovação do nexo causal entre a omissão na fiscalização e o prejuízo sofrido pelo…
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