Processo 0001256-79.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001256-79.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001256-79.2025.5.07.0034 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA RECORRIDO: PEDRO ALCANTARA SILVINO FONSECA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79f2b6 proferida nos autos.   ROT 0001256-79.2025.5.07.0034 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ALCANTARA SILVINO FONSECA JUNIOR BRUNO RAYAN PINHEIRO LIMA (CE38103) DOUGLAS MICHEL CAETANO (CE41573)   RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d8ff183; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 597711f). Representação processual regular (Id 9255f72,17444d5). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id a3caaee)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa). Legislação Federal: CLT, Art. 193, § 4º. Divergência Jurisprudencial: Acórdão 0000466-16.2022.5.13.0008 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.Acórdão 0000240-47.2020.5.06.0017 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.   A parte recorrente alega, em síntese: Sustenta que o acórdão recorrido violou o Art. 193, § 4º, da CLT ao condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta pelo reclamante. Argumenta que o artigo 193, § 4º, da CLT não é autoaplicável e necessita de regulamentação, que seria a Portaria nº 1565/2014 do TEM. A recorrente afirma que esta Portaria teve seus efeitos suspensos em relação aos associados da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) pela Portaria nº 5/2015 do MTE, da qual é filiada, tornando indevido o adicional. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao considerar que a decisão inferior deixou de aplicar corretamente a legislação pertinente, impedindo a recorrente de utilizar todos os meios e recursos admitidos para resguardar seus direitos. O recorrente aponta divergência jurisprudencial com acórdãos de outros TRT's.   A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de seja a recorrente excluída do pagamento da multa, bem como pelo afastamento de ofensa à Lei federal, bem como da divergência jurisprudencial apontada, para a exclusão do pagamento de adicional de periculosidade ante a falta de regulamentação, por ser esta a melhor aplicação do Direito e medida de JUSTIÇA! [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Adicional de…

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