Processo 0001256-80.2024.8.16.0077

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001256-80.2024.8.16.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001256-80.2024.8.16.0077   Processo:   0001256-80.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   22/03/2024 Vítima(s):   NATALIA MENDES PEREIRA Réu(s):   DIONES CESAR DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de DIONES CESAR DA CRUZ, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “No dia 22 de março de 2024, por volta das 17h25min, nas dependências da residência situada à Rua Mato Grosso, n. 755, no município de Tuneiras do Oeste/PR, o denunciado DIONES CESAR DA CRUZ, dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente no seguinte objeto: 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi 9, de cor preta, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade da vítima Natália Mendes Pereira. O denunciado foi até a residência, chamou a vítima no portão e observando sua ausência, ingressou nas dependências da casa e subtraiu o referido aparelho telefônico que se encontrava em cima da mesa, na parte externa do imóvel. A Equipe Policial foi acionada e recuperou o aparelho celular subtraído na residência do denunciado Diones”. A denúncia foi oferecida em mov. 31.1 e recebida em 05/08/2024 (mov. 36.1). Citado (mov. 51.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 56.1). Não havendo causas para absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia (mov. 58.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas. Após, lida a denúncia, o réu foi devidamente interrogado (mov 76). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 74.2), por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia. No que concerne à dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa da acusada, por seu turno, descreveu teses sobre a dosimetria da pena (mov. 80). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO De mais a mais, cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 c/c artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa e ampla defesa). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2. Mérito A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e…

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