Processo 0001256-82.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001256-82.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001256-82.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ERIVANDO DO NASCIMENTO ASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIVANDO DO NASCIMENTO ASSUNCAO E OUTROS (3) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001256-82.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIMENTO. MULTAS. ARTS. 467 E 477 DA CLT. APLICAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos reclamados e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante em face da sentença que reconheceu grupo econômico familiar, vínculo empregatício e condenou os reclamados ao pagamento de verbas rescisórias, multas e vale-transporte, indeferindo horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem sete questões em discussão: definir a legitimidade passiva e a existência de grupo econômico familiar; verificar a existência de vínculo empregatício; avaliar o direito às verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; decidir sobre o direito ao vale-transporte e indenização do seguro-desemprego; determinar se houve horas extras e feriados; analisar o cabimento de danos morais; fixar o percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção), sendo o mérito o campo adequado para a discussão sobre a responsabilidade dos reclamados. 4. O grupo econômico familiar configura-se pela coordenação interempresarial, dependência econômica e atuação conjunta na montagem e fornecimento de estruturas, atraindo a solidariedade passiva (art. 2, parágrafo 2, CLT). 5. A prova documental (comprovantes de Pix) aliada à prova oral comprova a continuidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, elementos autorizadores do vínculo (art. 3, CLT), invertendo o ônus da prova quanto à dispensa (Súmula 212, TST). 6. O inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de controvérsia real autorizam a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (Súmulas 462 e 467, TST). 7. O não fornecimento das guias para habilitação ao seguro-desemprego por culpa do empregador gera o dever de indenizar (Súmula 389, II, TST). 8. Incumbe ao reclamante o ônus da prova da jornada extraordinária quando o empregador possui menos de vinte empregados (art. 74, parágrafo 2, CLT), encargo do qual o autor não se desincumbiu. 9. A ausência de registro na CTPS, desacompanhada de prova de lesão específica aos direitos da personalidade, configura inadimplemento contratual que, por si só, não enseja indenização por danos morais. 10. O percentual de 10% de honorários de sucumbência atende aos critérios do art. 791-A, parágrafo 2, CLT, mostrando-se adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO…

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