Processo 0001256-83.2022.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001256-83.2022.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001256-83.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: GESILANE PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: MARLENE MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15fe183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1 – Relatório MARILENE MODAS LTDA., já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID d8a3131, alegando a existência de contradição na decisão de ID 703e035. Sem contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade O disposto no artigo 897-A da CLT é de clareza mediana, ao prever os embargos declaratórios apenas de sentenças ou acórdãos, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Ora, a manifestação deste Juízo de ID 703e035 se enquadra em simples despacho, no máximo em uma decisão meramente interlocutória, da qual não cabe recurso. Assim sendo, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID d8a3131. 3 – Esclarecimentos De todo o modo, a fim de que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo aos seguintes esclarecimentos. A executada sustenta a existência de contradição na decisão de ID 703e035, sob o argumento de que o parecer da contadoria (ID a06f648) teria apontado que a reclamante recebeu valores a maior, o que tornaria indevida a determinação de depósito residual pela executada. Sem razão. Compulsando o parecer da contadoria de ID a06f648, observa-se que a unidade técnica, após confrontar os depósitos efetuados pela reclamada com os valores efetivamente devidos à reclamante, concluiu de forma clara: embora a exequente tenha recebido valores superiores ao seu crédito individual, a empresa reclamada ainda não havia quitado a totalidade das obrigações da condenação (honorários periciais, custas, etc.), restando um saldo devedor remanescente. Conforme pontuado pela contadoria no referido ID: "esta Contadoria conclui (...) que a parte autora deve devolver às contas deste processo o valor de R$3.731,05 e a empresa reclamada deve depositar o valor de R$2.187,50". O parecer apresentou diferentes cenários de atualização, ressalvando expressamente que, caso o Juízo entendesse que o valor a ser devolvido pela reclamante não devesse ser atualizado, "o valor a ser depositado pela executada será exatamente o apurado na planilha de cálculos nº 1 (R$2.600,88)". Assim sendo, o despacho de ID 703e035 acolheu justamente a planilha nº 1 (ID ca3b297), fundamentando que verbas alimentares recebidas de boa-fé não devem sofrer incidência de juros e correção monetária no ressarcimento. Assim, a determinação de depósito do valor de R$ 2.600,88 pela executada é a consequência lógica e direta da tese jurídica adotada pelo Juízo, calcada na própria manifestação da contadoria. Não obstante isso, o crédito remanescente a ser executada compreende nos honorários periciais e nas contribuições previdenciárias. Não se vislumbra, portanto, qualquer contradição.  4 – Conclusão Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARILENE MODAS LTDA.,…

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