Processo 0001256-85.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001256-85.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001256-85.2025.5.09.0014 RECORRENTE: GLEICY KELLYN PORTES DA SILVA RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CABORACY KOSOP LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001256-85.2025.5.09.0014 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Embora o art. 791-A da CLT mencione como base de cálculo dos honorários o "valor que resultar da liquidação da sentença", isso não significa, conforme entendimento Turmário, que se trata do valor líquido final, mas do resultado dos cálculos realizados na fase de liquidação. Assim, no tocante aos honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, excluindo-se a cota-parte do empregador, por aplicação analógica da OJ 348 SDI-I do TST. Em Sessão Virtual realizada em 29/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada na forma da OJ EX SE 06, V, deste e. TRT9; b) reconhecer tempo à disposição da empresa sem anotação nos registros de jornada, fixado em 45 minutos por 3 vezes na semana, reconhecer a invalidade material do banco de horas adotado e deferir à autora o pagamento de horas extras excedentes à 8ª horas diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, com reflexos e critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) deferir honorários aos procuradores do reclamante, no importe de 10%, devem incidir sobre os pedidos acolhidos, total ou parcialmente, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, por aplicação analógica da OJ 348, SDI-I do TST; b) determinar a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC do ajuizamento em diante, ressaltando-se que a incidência da taxa SELIC remunera juros e correção monetária, impedindo a aplicação concomitante de qualquer outro índice, e, determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraindo IPCA), conforme também prevê a OJ-EX SE 6, V, deste e. Regional; c) determinar que a correção…

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