Processo 0001256-94.2026.8.16.0179

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001256-94.2026.8.16.0179
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.° 0001256-94.2026.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1. Acolho a emenda à inicial (mov. 19.1). 2. T.J.J. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba, vinculado ao Município de Curitiba, consistente na exigência de ITBI com fundamento no valor venal do imóvel e em momento anterior ao registro da propriedade dos imóveis matriculados sob o n.° 28.948 e n.° 6.122, ambos no 6° Registro de Imóveis de Curitiba. É o relato do necessário. Decido. 3. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei n° 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.No caso, questiona a impetrante a exigência do ITBI com base no valor venal dos imóveis e antes do registro da propriedade perante o Ofício de Registro de Imóveis. O Código Tributário Nacional, em seu art. 38, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o dos bens ou direitos valor venal transmitidos.” E no art. 148 estabelece que: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. A Lei Complementar n° 108/2017 do Município de Curitiba, em seu art. 8º, disciplina que: “ A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário. § 1º Para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a definição da base de cálculo observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (tema 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é…

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