Processo 0001256-96.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001256-96.2025.8.27.2742/TO AUTOR : AMANDA CRISTINA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBOZA LIMA (OAB AM015618) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AMANDA CRISTINA LIMA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em sua exordial, a autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à ré para o trecho Palmas/Campinas, com conexão em Belo Horizonte, para o dia 24/11/2025 . Afirma que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua bagagem havia sido completamente danificada, tornando-se inutilizável . Ressalta que a viagem possuía caráter urgente, pois se destinava ao tratamento oncológico de seu filho menor em São Paulo . Aduz que a falha no serviço lhe causou transtornos extraordinários, obrigando-a a adquirir uma nova mala no valor de R$ 210,00 e gerando abalo moral. Requereu ainversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 210,00) e morais (R$ 10.000,00) . Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) . No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que prestou assistência à autora ao oferecer o reparo da mala ou um voucher, os quais teriam sido recusados . Defendeu que o dano moral não é presumível (in re ipsa) e que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial ou do nexo de causalidade . Pugnou pela total improcedência dos pedidos . Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterando que a proposta da ré era precária (envio de nova mala em 30 dias, sem registro formal), o que seria incompatível com a situação de urgência médica vivenciada em São Paulo . O feito chegou a ser sobrestado por força do Tema 1.417 do STF , mas a suspensão foi levantada após decisão esclarecedora da Corte Suprema, restando anunciado o julgamento antecipado da lide ante o desinteresse das partes na produção de novas provas . Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inexistindo nulidades a serem sanadas ou prejudiciais de mérito como prescrição ou decadência, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à bagagem da passageira. Da Aplicabilidade do CDC e do Tema 1.417 do STF Inicialmente, afasto a tese da ré quanto à aplicação exclusiva do CBA. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC . O STF, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), fixou que as normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC apenas quanto à limitação de indenização por danos materiais em voos internacionais. Tratando-se de voo doméstico e de pretensão indenizatória por danos morais e materiais, prevalece a disciplina do CDC, que assegura a reparação integral dos danos . Quanto ao Tema 1.417 do STF, este juízo já reconheceu que a suspensão ali determinada não alcança casos de fortuito interno (falha na prestação do serviço), como a avaria de bagagem, restringindo-se a eventos de força maior ou fortuito externo (ex: condições climáticas ou…
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