Processo 0001256-98.2021.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001256-98.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE : EDVAN BARREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edvan Barreira Gomes em face do Estado do Tocantins, visando o recebimento das diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais reconhecidas no título judicial transitado em julgado. O exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, apontando o valor de R$ 254.935,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente e alegando excesso de execução, defendendo a adoção dos cálculos elaborados pelo sistema ERGON. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a própria memória de cálculo do exequente consignou expressamente a dedução dos valores já pagos administrativamente a título de retroativos das progressões funcionais, inclusive com atualização monetária correspondente, afastando a alegação de enriquecimento ilícito ou duplicidade de cobrança. Por outro lado, a Fazenda Pública limitou-se a apresentar insurgência genérica contra os cálculos da parte exequente, sem demonstrar de forma objetiva eventual excesso de execução, tampouco apontar especificamente quais rubricas teriam sido calculadas em desconformidade com o título executivo. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, inexistindo prova concreta de excesso de execução e estando os cálculos do exequente em consonância com o título judicial transitado em julgado, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 53, no valor de R$ 254.935,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da elaboração da conta; c) CONDENO a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC; d) Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o valor devido e observadas as disposições constitucionais aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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