Processo 0001257-03.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001257-03.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001257-03.2025.5.20.0002 RECORRENTE: LIZ ANDRE SANTOS RECORRIDO: FEDERAL LOTERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03935a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001257-03.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDERAL LOTERICA LTDA ANDRE LUIZ MENEZES LIMA (SE3781) Recorrido:   Advogado(s):   LIZ ANDRE SANTOS JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880)   RECURSO DE: FEDERAL LOTERICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id f8795d7; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7a757f9). Representação processual regular (Id e62a191 ). DEPÓSITO RECURSAL - NÃO RECOLHIMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO E NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO - DESERÇÃO DO RECURSO A OJ 140 da SBDI-1 do TST prescreve que "[…] em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento. No presente caso, observo que, em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, tendo constado expressamente na Sentença o indeferimento do requerimento da Justiça Gratuita formulado pela parte ora Recorrente, não tendo havido impugnação tempestiva acerca da matéria relativa ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não houve interposição de Recurso Ordinário quanto ao aludido tópico. Constato, ainda, que a Empresa Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista de ID 7a757f9, não anexou comprovante de recolhimento do depósito recursal, tampouco a juntada do recolhimento de custas processuais, malgrado o valor da condenação, o que torna o Apelo deserto. Considerando que não se trata de insuficiência do depósito recursal, mas de total ausência de recolhimento, afigura-se inaplicável o contido na OJ 140 supramencionada. A jurisprudência atual e iterativa do TST se manifesta no sentido de que é deserto o Recurso de Revista quando indeferido o pedido de gratuidade pelo Juízo monocrático e a parte não se insurge oportunamente, restando configurada a preclusão, não sendo hipótese de conceder prazo para regularização. In verbis: III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recorrida, uma vez que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por ausência de recolhimento de preparo recursal, considerou que, embora a Instituição reclamada possuísse Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não comprovou sua condição de entidade filantrópica, requisito essencial para a isenção do preparo recursal. 2. Ademais, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, proferido na sentença, não foi impugnado em recurso ordinário, operando-se a preclusão da matéria. Desta forma, a ausência…

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