Processo 0001257-05.2024.8.27.2714

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001257-05.2024.8.27.2714
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001257-05.2024.8.27.2714/TO AUTOR : DANIEL ARAUJO CRISPIM ADVOGADO(A) : LUCIA MARA RODRIGUES PAZ (OAB TO011360) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos estritos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor. Contudo, o autor colacionou aos autos o seu comprovante de rendimentos ( evento 1, CHEQ6 ), demonstrando auferir renda líquida condizente com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício (art. 99, §4º, do CPC). Rejeito a preliminar.  No que concerne a alegação de inépcia da inicial, a preliminar confunde-se com o mérito. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos legais e veio instruída com os documentos mínimos necessários para a compreensão da lide (faturas -  evento 1, FATURA9 ), sendo plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. O valor atribuído à causa corresponde exatamente ao proveito econômico buscado pela parte autora (soma do pedido de repetição do indébito e da indenização por danos morais), em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira. A controvérsia principal cinge-se à legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito do autor, realizado pelo banco réu sob o argumento de cumprimento da Resolução no 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Do exame dos autos, é incontroverso que o autor não efetuou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito até a data de vencimento, conforme sustentado pela parte autora ( evento 1, INIC7 ). O  Banco sustenta que procedeu, de forma unilateral, ao parcelamento do saldo devedor remanescente (R$ 1.373,56) em 24 prestações de R$ 169,35 (cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com fundamento na Resolução nº. 4.549/2017.  Em que pesem os argumentos da instituição financeira, a Resolução nº 4.549/2017 do CMN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, visa evitar o superendividamento do consumidor no crédito rotativo, permitindo que a instituição ofereça o financiamento do saldo devedor em condições mais vantajosas. No presente caso, a parte Requerida deveria ter agido de forma transparente, informando ao consumidor as possibilidades de quitação total ou parcial do débito de cartão de crédito, assim como as modalidades de parcelamento da fatura de maneira mais vantajosa a parte autora.  Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. O art. 1º, da Resolução nº. 4.549/2017 do CMN, estabelece uma modalidade de financiamento de crédito rotativo e até o vencimento da fatura subsequente, devendo ser oferecido ao consumidor outras condições mais vantajasos. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento…

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