Processo 0001257-07.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001257-07.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001257-07.2025.5.11.0017 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: ELANE JACKES FLORENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b4997 proferida nos autos.   RORSum 0001257-07.2025.5.11.0017 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ELANE JACKES FLORENCIO CHLEBER REVOREDO (AM16795) DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (RJ114200) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 70 do TST. RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id 18a429f; Recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 605de47). Representação processual regular (Id 67dd50a,58a6fda). Custas processuais recolhidas (Id 6a9c743). Ré isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. 18b596c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - má aplicação do Tema 70 da jurisprudência vinculante do TST. Busca a reforma do Acórdão que manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que "o simples atraso pontual no recolhimento de FGTS, mencionado pela Reclamante na inicial, não se configura como falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta, especialmente quando a empresa está em Recuperação Judicial e já havia iniciado trâmite para parcelamento e regularização dos depósitos, demonstrando boa-fé e ausência de intenção de prejudicar a Reclamante" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A controvérsia posta nos autos encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, correspondente ao Tema 70 da tabela de IRR do TST, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo prescindível a imediatidade da reação do empregado. No caso concreto, restou incontroversa a ausência de recolhimento de competências específicas, sem que a reclamada lograsse comprovar a regular quitação dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818, II, da CLT. A alegação de dificuldades financeiras decorrentes de processo de recuperação judicial, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual, tampouco de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, que competem exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Não se exige, à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a demonstração de prejuízo concreto ou de mora contumaz para a configuração da falta grave patronal. A irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, constitui inadimplemento suficientemente grave a justificar a ruptura contratual por iniciativa do empregado. (…)".   Estando a decisão recorrida em conformidade com o Tema 70 da Tabela de Incidentes de…

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