Processo 0001257-11.2025.8.27.2733
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0001257-11.2025.8.27.2733/TO REQUERIDO : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) REQUERIDO : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA) em face da decisão de mov. 42, sob alegação de nulidade de intimação e existência de contradição no decisum, conforme razões constantes do documento . Sustenta a embargante, em síntese, que: i) não teria sido regularmente intimada da decisão proferida; ii) inexistiria comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade de citação; iii) haveria contradição quanto à forma de comunicação eletrônica utilizada, especialmente no tocante ao Domicílio Judicial Eletrônico. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento dos aclaratórios, aduzindo que inexiste qualquer vício na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, conforme se extrai do documento . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios acima elencados. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de nulidade de citação, assentando que eventual irregularidade formal não compromete a validade do ato quando atingida sua finalidade, nos termos dos artigos 277 e 282, §1º, do CPC. Ademais, consignou-se expressamente que houve ciência inequívoca da parte demandada acerca da existência da demanda, sendo aplicável o disposto no artigo 239, §1º, do CPC, segundo o qual: “O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.” A insurgência da embargante, ao sustentar inexistência de comparecimento espontâneo e ausência de ciência válida, não revela contradição interna do julgado , mas sim inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, o que não se presta à via estreita dos embargos declaratórios. No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque, conforme bem destacado nas contrarrazões, a intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico constitui meio válido e eficaz de comunicação processual, nos termos dos artigos 270 e 272 do CPC, incumbindo à parte o acompanhamento regular do feito. Outrossim, a alegação de irregularidade na forma de comunicação eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico) não tem o condão de invalidar o ato, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto, incidindo, novamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à regularidade dos atos processuais e validade da constrição realizada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A utilização dos aclaratórios com finalidade infringente, desacompanhada da demonstração de vício legal, caracteriza desvio de finalidade recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO , mantendo integralmente a decisão de mov. 42 por seus próprios…
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