Processo 0001257-16.2025.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001257-16.2025.8.16.0179 Processo: 0001257-16.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AYRTON LUIZ BAPTISTA JUNIOR CARLOS EDUARDO LUIZ DE MENDONÇA E BAPTISTA NERI DINA DE MENDONÇA BAPTISTA RODRIGO LUIZ HENRIQUE DE MENDONÇA E BAPTISTA Réu(s): JOSÉ NOGUCHI Município de Curitiba/PR SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário cumulada com pedido de abertura de matrícula, proposta por Neri Dina de Mendonça Baptista, Ayrton Luiz Baptista Junior, Carlos Eduardo Luiz de Mendonça Baptista e Rodrigo Luiz Henrique de Mendonça e Baptista, relativa ao imóvel objeto da transcrição n.º 56.865 do Livro 3-C do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Narram os autores que promoveram anteriormente pedido de retificação administrativa perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis, sob protocolo n.º 280.598, o qual veio a ser julgado improcedente nos autos n.º 0000800-52.2023.8.16.0179 em razão de impugnação apresentada no procedimento administrativo. Sustentam que a descrição constante da transcrição imobiliária acima não reflete adequadamente a realidade física do imóvel, sendo necessária a atualização de seus elementos descritivos, inclusive área, confrontações, localização e demais características identificadoras, de acordo com o memorial descritivo e levantamento topográfico apresentados. Ponderaram que os confrontantes Condomínio Villaggio Monte Castello, Condomínio Saint Marie Residences, Residencial Villaggio Taormina e M.B. Administradora de Bens Ltda. anuíram expressamente ao pedido de retificação, por meio de assinatura na planta. Requereram, ao final, a procedência da demanda com a retificação da transcrição para constar os limites e confrontações do imóvel de acordo com o memorial descritivo juntado aos autos. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.33). No curso da tramitação, foram determinadas diversas diligências para complementação documental, juntada de matrículas atualizadas dos confrontantes (mov. 31) e regularização das notificações necessárias (mov. 42 e 46). No mov. 76 foi apresentada manifestação pelo Sr. Registrador imobiliário. O Município de Curitiba foi citado e, após análise técnica efetuada pelos órgãos competentes, informou não existir óbices urbanísticos à pretensão deduzida (mov. 103). Por fim, instado novamente a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a retificação da descrição do imóvel objeto da transcrição de n° 56.865 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 106). Relatados. Decido. O feito está apto para julgamento. O pedido de retificação de registro imobiliário, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, insere‑se no âmbito da jurisdição voluntária, cuja finalidade é a regularização de situações jurídicas, sem composição de litígio propriamente dito. Nessa modalidade processual, inexiste conflito de interesses típico da jurisdição contenciosa, havendo apenas controle judicial de legalidade, regularidade e segurança jurídica, com ampla preservação do…
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