Processo 0001257-17.2017.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001257-17.2017.5.06.0020 RECLAMANTE: ILMA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SLP PORTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c73537 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que a execução não obteve êxito em face da devedora principal, com redirecionamento às pessoas de seus sócios. Devidamente notificadas, as empresas permaneceram inertes. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de execução não adimplida pela executada, tendo sido exauridos em face da executada todos os meios de constrição de seus bens, úteis à satisfação do crédito do autor, com redirecionamento aos seus sócios, por requerimento do exequente, sem sucesso. Desta feita, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face de empresas nas quais o sócio executado é sócio administrador. Vejamos: É dever do juiz da execução utilizar todos os meios para satisfação do crédito exequendo, de forma a dar efetividade à sentença condenatória. Assim, restando infrutíferas todas as tentativas anteriores, revela-se plenamente cabível o prosseguimento da execução inclusive através da instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a citação da empresa para apresentar defesa, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. No processo do trabalho impera a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se as disposições do § 5º do art. 28/CDC , quando demonstrado o prejuízo do lesado, caso em que a autonomia patrimonial da empresa é afastada e os sócios chamados a cumprir a obrigação. De igual modo, basta o elemento objetivo do inadimplemento pelo sócio para o reconhecimento da desconsideração inversa, eis que não pode a pessoa jurídica servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo. Saliento que na desconsideração inversa da personalidade jurídica há a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do seu sócio. Assim, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Destaco que o fato de a sócia SUELY LIMA PINTO PORTELLA ser sócia da empresa MEI – SUELY LIMA PINTO PORTELLA - CNPJ nº 57.235.941/0001-21, aliado à evidente dificuldade de execução da reclamada e de seus sócios, demonstra que a medida requerida pela exequente se trata de uma tentativa válida de obter a satisfação de seu crédito. Note-se que as tentativas infrutíferas de localização de bens de propriedade da executada e de seus sócios passíveis de penhora levam à conclusão de que houve, de fato, o esvaziamento do patrimônio da empresa a fim de burlar direitos trabalhistas. Desse modo, entendo que é devida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como requerido pela exequente, com o prosseguimento da execução em face da empresa MEI – SUELY LIMA PINTO PORTELLA - CNPJ nº 57.235.941/0001-21, que deve ser incluída no polo passivo da execução. III – CONCLUSÃO: Assim, considerando o disposto no artigo 28, §5°, da Lei 8078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, porquanto presente o binômio omissão-compatibilidade; considerando,…
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