Processo 0001257-21.2025.5.19.0005
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001257-21.2025.5.19.0005 RECORRENTE: MARIA LUIZA COSTA RODRIGUES DE SANTANA RECORRIDO: J DE ALBUQUERQUE ANGEIRAS PROCESSO nº 0001257-21.2025.5.19.0005 (RORSum) RECORRENTE: MARIA LUIZA COSTA RODRIGUES DE SANTANA RECORRIDO: J DE ALBUQUERQUE ANGEIRAS RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno e a indenização pela supressão do intervalo intrajornada devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário; (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à reclamada; (iii) determinar se a autora tem direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito da autora à estabilidade provisória da gestante, convertendo a reintegração em indenização substitutiva. 4. O adicional noturno e a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário, pois a trabalhadora teria direito a tais verbas se estivesse trabalhando durante o período da estabilidade. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que foi demonstrado pela reclamada. 6. A prova pericial concluiu pela salubridade das atividades da reclamante, não havendo elementos que justifiquem a condenação ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno e a indenização pela supressão do intervalo intrajornada devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A condenação ao adicional de insalubridade depende da constatação efetiva da exposição ao agente insalubre nos termos da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 396, I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, determinar que o adicional noturno e a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido integrem a base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário, devendo ser apurados sobre todo o período da estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica majorado o valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita na origem. Mantidos os demais termos da sentença. Maceió, 19…
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