Processo 0001257-23.2026.4.05.8003

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001257-23.2026.4.05.8003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001257-23.2026.4.05.8003 AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR MANOEL DE BARROS BEZERRA - AL11644 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS LIMA FIREMAN DE MENEZES - AL21221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Leandro Oliveira da Silva, qualificado nos autos, contra o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício assistencial (BLC/LOAS), com o recebimento das parcelas vincendas e vencidas e cancelamento do débito cobrado a título de ressarcimento ao erário. Abaixo, o suporte fático da exordial: "(...) O Autor, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, é pessoa com deficiência de natureza intelectual, com limitações significativas e permanentes, necessitando de acompanhamento e apoio contínuos para o desempenho de atividades da vida diária, conforme vasta documentação médica e multiprofissional anexa (relatórios e exames desde a infância). O Requerente sofre de deficiência neurológica grave e irreversível desde a infância: Síndrome de West (epilepsia grave com espasmos, encefalopatia progressiva, possível autismo), diagnosticada em 11/02/2008 (CID G99.8/G40.4); eletroencefalograma 08/11/2010 (bradirritmia difusa, encefalopatia crônica); TC crânio 14/06/2017; receituário contínuo (Depakene); relatório psicológico APAE 12/11/2020 (retardo mental leve - CID F70; "atraso significativo em todas áreas do desenvolvimento; dificuldade em atividades de vida diária; necessita suporte terapêutico contínuo"; acompanhado há 3 anos com ganhos limitados); e parecer serviço social 11/11/2020 (acompanhamento multidisciplinar desde 2017). Em razão desse quadro e da situação de vulnerabilidade social do seu núcleo familiar, foi-lhe concedido Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), registrado sob o NB nº 533.448.623-9 (DIB em 09/12/2008). Ocorre que o INSS instaurou processo administrativo de ofício (MOB - apuração de irregularidade), sob o protocolo/requerimento nº 1311179957, concluindo pela suposta "perda" do requisito socioeconômico, com fundamento exclusivo no critério objetivo de renda per capita, e determinou a suspensão do benefício a partir da competência 12/2021 (última competência paga em 31/12/2021). Segundo a própria Autarquia, a renda familiar considerada era oriunda de benefício de pensão por morte recebido pela genitora do Autor no valor total aproximado de um salário-mínimo (à época, R$ 1.100,00), para um núcleo familiar composto por 03 (três) pessoas (Autor, mãe e irmã), o que resultava em renda per capita de cerca de 1/3 do salário-mínimo. Além de cessar o benefício, o INSS imputou ao Autor a obrigação de ressarcimento ao erário, cobrando valores supostamente indevidos no período de 07/09/2018 a 31/12/2021, cujo montante atualizado foi indicado em R$ 47.053,80, embora tenha consignado expressamente que "não há imputação de dolo/má-fé" ao titular (...)" Citado, o INSS ofertou contestação sem preliminares (id. 150665991). No mérito, aponta que "o benefício da parte autora foi cessado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), por superação de renda." Na réplica, defende-se a obediência ao critério da miserabilidade (id. 151595900). Decido. Verifico que não há preliminares a serem enfrentadas. Passo a organizar as questões processuais controvertidas. A autora postula a concessão de benefício assistencial (LOAS). A condição limitante é…

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