Processo 0001257-23.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001257-23.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001257-23.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: FERNANDA CATARINA RECLAMADO: BR SUL HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be96f45 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, que seja a reclamada compelida a efetuar a devolução de sua CTPS física, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 15/10/2024, para desempenhar a função de copeira, mediante salário de R$ 1.924,00, sendo dispensada em 15/01/2025. Diz, ainda, que efetuou a entrega da CTPS física na admissão e que a reclamada, até o momento, não efetuou a devolução de seu documento profissional. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. De início, registre-se que a antecipação de tutela, ainda que de natureza cautelar, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. Na espécie, a Carteira de Trabalho Digital juntado aos autos (ID. 797309b) certifica a existência do contrato de emprego pretérito com a reclamada, com registro de admissão em 18/10/2024 e de baixa em 15/01/2025. Todavia, a demandante não juntou aos autos recibo formal ou prova documental suficiente para auxiliar o juízo na formação do convencimento sumário de que a CTPS física tenha sido, efetivamente, entregue à reclamada e, atualmente, permaneça retida por ela. É certo que os áudios juntados (ID. 1be05e0, ID. 9ea47aa e ID. d0d1739) registram conversas, com uma interlocutora de prenome Elisa, que permitem, em tese, inferir que houve a busca pelo documento na sede empresarial – a interlocutora afirma que falou com a matriz e com a contabilidade, dependendo da busca em "salas cheias de caixa", e que a empresa permanecia em diligência interna aguardando a confirmação da localização – circunstância permite inferir o recebimento prévio do documento. Não obstante, a despeito de as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp demonstrarem aparente liame fático, tais elementos, analisados em cognição sumária, não permitem, nesse momento, um juízo seguro de valor acerca de quem são seus reais interlocutores, tampouco qual a eventual relação existente entre a citada interlocutora e a empresa arrolada no polo passivo da presente reclamatória trabalhista. Desse modo, não é possível, com os elementos que se têm, formar uma convicção inequívoca de que as providências requeridas estejam firme e indelevelmente asseguradas em direito, demandando a prévia oitiva da parte contrária. Para além, não se verifica, in casu, a presença do perigo de dano qualificado a justificar a medida de urgência. Com efeito, a própria parte autora alega que o vínculo laboral foi encerrado em…

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