Processo 0001257-28.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001257-28.2025.5.09.0028 RECORRENTE: CRISTIANE DA PAZ TABORDA RECORRIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001257-28.2025.5.09.0028, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITES DO PEDIDO E VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO. CONDENAÇÃO PARCIAL DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se deixou de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da procedência parcial dos pedidos, postulando a fixação da verba nos termos do art. 791-A da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do empregador ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5.766; (ii) estabelecer se é possível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais na ausência de recurso da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Lei nº 13.467/2017 aos processos ajuizados após sua vigência, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. O STF, na ADI 5.766, reconhece que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas determina a suspensão de sua exigibilidade até eventual modificação da situação econômica no prazo de dois anos. A concessão da justiça gratuita não afasta o direito do advogado da parte vencedora à percepção de honorários sucumbenciais, nem impede a condenação da parte vencida. A sucumbência recíproca autoriza a fixação de honorários para ambas as partes, nos termos dos princípios da causalidade e da sucumbência. A ausência de recurso das reclamadas impede a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e à vedação da reforma em prejuízo. A condenação das rés ao pagamento de honorários é cabível em razão da sucumbência parcial, devendo o percentual ser fixado entre 5% e 15%, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. O percentual de 10% mostra-se adequado diante do grau de zelo, complexidade da causa e trabalho desenvolvido. A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor líquido da condenação apurado em liquidação, sem dedução de tributos, excetuadas as contribuições previdenciárias patronais, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível no processo do trabalho mesmo para beneficiário da justiça gratuita, com suspensão de exigibilidade nos termos da ADI 5.766. 2. A ausência de recurso da parte contrária impede a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito aos limites do pedido e à vedação da reforma em prejuízo. 3. O empregador…
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