Processo 0001257-28.2025.8.17.2300

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001257-28.2025.8.17.2300
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001257-28.2025.8.17.2300 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO, BOM CONSELHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 136ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 136ª CIRC INVESTIGADO(A): JOAO VICTOR TOME DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ (ADVOGADO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242525559, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR TOMÉ DA SILVA, por suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. Consta na denúncia, em suma, que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 02h, em via pública, nas proximidades do Castelo do Rei Jadir, centro do Município de Bom Conselho/PE, o denunciado JOÃO VICTOR TOMÉ DA SILVA praticou violência psicológica contra sua ex-companheira, Kelly Jamilly Araújo da Silva Paulino. A vítima relatou que manteve união estável com o denunciado por cerca de dois anos, não havendo filhos da relação. Informou que, durante a convivência, foram constantes as discussões, agressões e ameaças praticadas por João Victor, o qual a impedia de estudar e trabalhar, restringindo sua liberdade de locomoção e impondo-lhe controle sobre sua vida cotidiana. Em razão dessas condutas abusivas, Kelly pôs fim ao relacionamento, passando desde então a ser reiteradamente perseguida pelo denunciado. A vítima declarou que o acusado, inconformado com a separação, chegou a ir ao seu local de trabalho, causando tumulto e desentendimentos, o que resultou em sua demissão. Acrescentou, ainda, que, em outras ocasiões, ao encontrá-la em eventos da cidade, o denunciado tentou agredi-la, sendo impedido por terceiros. Na decisão de id 213487955, datada de 21 de agosto de 2025, foi recebida a denúncia. O réu foi citado (id 218791618) e apresentou resposta à acusação (id 226025506). Em 13 de maio de 2026, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, na forma do termo de id. 240225459. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, na forma de gravada, requerendo a procedência da ação e a condenação do réu. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, na forma gravada, manifestou-se pela absolvição do réu por ausência de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa consignar que não há questões processuais pendentes, nem preliminares, pelo que passo ao mérito. O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, findou-se a instrução processual e o feito está apto a julgamento. Dito isso, passo ao mérito propriamente dito em relação às imputações. Assim, procedo com a análise individualizada da materialidade e autoria delitivas. É atribuído ao acusado a conduta tipificada no Art. 147 -B do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 que prevê: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir…

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