Processo 0001257-30.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001257-30.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: ARTHUR VINICIUS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: M RODRIGUES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc949a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; ACOLHO a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias sobre salários já pagos; REJEITO as demais preliminares suscitadas na defesa; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ARTHUR VINICIUS PEREIRA DA SILVA em face de M RODRIGUES DA CUNHA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os seguintes títulos deferidos na fundamentação supra e apurados na planilha de cálculos ora anexada, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos: Salário retido referente ao mês de março de 2025 (R$ 1.518,00);Diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do período clandestino (05/02/2025 a 28/02/2025), consistentes em: 1/12 de 13º salário proporcional de 2025 e 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS (8%) incidente sobre os salários pagos durante todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (salário retido de março/2025 e 13º salário proporcional), a ser recolhido na conta vinculada do autor;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.518,00. Condena-se, ainda, a parte reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora (admissão em 05/02/2025), no prazo e sob as penas fixadas no item 2.1 da fundamentação. Base de cálculo: R$ 1.518,00. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de…
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