Processo 0001257-34.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001257-34.2025.5.10.0017 RECORRENTE: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. RECORRIDO: SUELY DIAS FREIRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001257-34.2025.5.10.00172 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA. RECORRIDO: SUELY DIAS FREIRE ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FRUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização decorrente da suposta supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a validade da pré-assinalação do intervalo, nos termos do art. 74 da CLT, e a ausência de prova da não fruição pela reclamante, que reconheceu a veracidade dos registros de entrada e saída, impugnando apenas o intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pré-assinalação do intervalo intrajornada, prevista na CLT, é válida e se competia à reclamante comprovar a irregular fruição do intervalo diante da apresentação de cartões de ponto formalmente regulares. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74, §2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de jornada, configurando faculdade legal conferida ao empregador, sem presunção de irregularidade pela simples adoção do sistema. A reclamada apresenta cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída e com pré-assinalação do intervalo intrajornada, formalmente válidos. Diante da juntada de controles de jornada regulares, incumbe à reclamante o ônus de comprovar a irregular fruição do intervalo, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. A reclamante limita-se a afirmar, em depoimento pessoal, que os registros de entrada e saída são verídicos, mas que o intervalo não corresponde à realidade, sem produzir prova robusta capaz de desconstituir os controles apresentados. A mera alegação de não fruição do intervalo, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não afasta a validade de registros formalmente regulares e legalmente autorizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pré-assinalação do intervalo intrajornada é faculdade legal do empregador, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e não gera presunção de irregularidade. Apresentados cartões de ponto formalmente válidos, compete ao empregado comprovar a não fruição ou a fruição irregular do intervalo intrajornada. A mera alegação de supressão do intervalo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a validade dos registros de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º. RELATÓRIO O Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, Titular da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID nº 8c2cfc2). A reclamada recorre ordinariamente (ID nº 5a2a4e5). Preparo realizado (ID nº 7725b70 a 0a5435a). Contrarrazões pela reclamante (ID nº 06d8fa2). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do…
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