Processo 0001257-36.2025.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001257-36.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a11c93 proferida nos autos. AP 0001257-36.2025.5.07.0011 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre asseverar que o recurso de revista foi subscrito digitalmente pela ilustre advogada Juliana de Abreu Teixeira, inscrita na OAB/CE sob o número 13.463. Contudo, a análise dos autos revela a ausência de poderes para representar a parte recorrente/reclamada, uma vez que o substabelecimento que lhe outorgou poderes fora concedido pelo advogado Djacir Ribeiro Parahyba Neto, OAB/CE 18.567 (id e420ffc), que recebeu poderes através do substabelecimento passado pelo Dr.José Erinaldo Dantas Filho, OAB/CE 11.200 (id 0d85d17), que, por sua vez, não detinha procuração válida nos autos. Nesse contexto, é evidente que não se trata de mera irregularidade processual, conforme sugere o item II da Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente o instrumento procuratório válido ou substabelecimento regular em nome do Dr. José Erinaldo Dantas Filho, a atuação da advogada Juliana de Abreu Teixeira carece de sustentação jurídica. Ademais, impende ressaltar que o caso em apreço não se amolda à hipótese de mandato tácito. A simples prática de atos processuais, conforme estabelece o item I da Súmula 383 do TST e a Orientação Jurisprudencial 286 da SDI-1 do TST, não é suficiente para configurar o mandato tácito, especialmente quando o causídico não compareceu a nenhuma audiência em nome da parte. Ademais, não se vislumbra no caso concreto o caráter excepcional que permitiria a aplicação da segunda parte do item I da Súmula 383 do TST. A interposição do recurso de revista decorreu de prazo legalmente estabelecido, sem que houvesse qualquer urgência que justificasse a concessão de prazo para apresentação da procuração, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, por dever de cautela e para evitar qualquer questionamento, é imprescindível destacar que eventual inobservância da irregularidade na representação processual pelo Tribunal Regional do Trabalho por ocasião do julgamento do Agravo de Petição não vincula este Juízo. Compete a este órgão julgador, de forma autônoma e independente, aferir o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Considerando a ausência de representação processual da recorrente, o recurso de revista apresentado sob o ID ed29961 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. ESCLARECIMENTO: ÓBICE FORMAL X ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em…
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