Processo 0001257-49.2024.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001257-49.2024.5.07.0018 RECORRENTE: NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221a4c6 proferida nos autos. ROT 0001257-49.2024.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN Recorrido: Advogado(s): NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) RECURSO DE: NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 3b6ce25; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id fbac594). Representação processual regular (Id 9d49df5 ). Preparo dispensado (Id 9857aec ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 2º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil; art. 373 do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Quanto ao uso do celular particular, que o próprio acórdão reconheceu a utilização do aparelho pessoal em benefício do empregador, a ausência de fornecimento de celular corporativo e a inexistência de ressarcimento do plano de dados. Sustenta que exigir prova documental de gastos específicos transfere à trabalhadora os riscos e custos da atividade econômica, em afronta ao princípio da alteridade, acrescentando que a utilização profissional acarreta desgaste do hardware, redução da vida útil, consumo de bateria e armazenamento. Defende, assim, a existência do dever de indenizar, sob pena também de enriquecimento ilícito do empregador. Quanto às diferenças de PLR, sustenta que o Regional atribuiu indevidamente à empregada o ônus de demonstrar os erros existentes nos valores pagos, embora o Banco detenha os elementos indispensáveis à apuração da parcela e tenha sido responsável pelos cálculos. Afirma que, ao alegar o correto pagamento segundo as normas coletivas, caberia ao empregador demonstrar especificamente a metodologia empregada e os valores apurados, razão pela qual aponta afronta às regras de distribuição do ônus da prova e divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] O processamento do Recurso de Revista e a reforma do acórdão recorrido nos capítulos relativos ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de celular particular no trabalho e às diferenças de PLR, com o restabelecimento, quanto a esta última parcela, da condenação afastada pelo Tribunal Regional. [...] …
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