Processo 0001257-53.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001257-53.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: JULIA NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1737196 proferido nos autos. DESPACHO Sentença proferida de forma líquida (ID. 3fdc914). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PROCEDENTES, condenando-se a ré DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI em obrigações de pagar. Registro que a empresa supramencionada foi declarada revel e confessa. As partes não apresentaram recursos no feito. Houve a realização de perícia contábil. Trânsito em julgado ocorrido em 11/05/2026 (ID. af2a46f). Cálculos de liquidação (ID. c22a687): R$ 59.378,38, atualizados até 30/04/2026. Pois bem. Com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino o quanto segue: 1. Remeta-se o feito ao fluxo da execução. 2. Intime-se a executada DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Considerando a decretação da revelia da referida executada, aplica-se o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos contra o revel que não possua patrono constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, razão pela qual fica dispensada a sua intimação pessoal. Ressalta-se que os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial diretamente na conta bancária pessoal da trabalhadora, que desde já autorizo. 3. Comprovado o pagamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que sejam liberados os valores referentes ao seu crédito. 4. Prestada a informação, expeçam-se os alvarás liberando os valores a quem de direito, devendo, após a juntada dos comprovantes de quitação, os autos virem conclusos para julgamento (Extinção da Execução). 5. Por outro lado, decorrido in albis o prazo sem que haja a comprovação do pagamento do débito, certifique a ocorrência e façam os autos conclusos para deliberações. 6. Depois de transcorrido o prazo de 45 dias contados da citação da 1ª ré, se não houver a garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). 7. Intime-se a autora para ciência. L/A RONDONOPOLIS/MT, 12 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA NASCIMENTO SILVA
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