Processo 0001257-62.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001257-62.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001257-62.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FRANCISCO SAILTON LIMA AIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO SAILTON LIMA AIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001257-62.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRENTE: FRANCISCO SAILTON LIMA AIRES RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/6     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. ÔNUS DA PROVA. A existência de ação judicial movida pela testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com idêntico objeto, não a torna, por si só, suspeita para depor, nos termos da Súmula 357/TST e da tese convergente firmada no Tema 72/IRR/TST. A exceção a essa regra exige prova cabal da ausência de isenção de ânimo cujo ônus incumbe à parte que argui a contradita. Não tendo a reclamada produzido nos autos prova que corroborasse a alegação de parcialidade da testemunha, a contradita deve ser rejeitada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. O adicional de periculosidade abarca todos os empregados que, independentemente do tipo de trabalho que executem, estejam operando na área de risco. Verificado que o reclamante se ativava no pátio durante a operação de abastecimento das aeronaves, emerge sua exposição à área de risco de inflamáveis de forma intermitente e habitual, de forma que restam caracterizados os requisitos do art. 193 da CLT - risco acentuado e exposição permanente a agente periculoso. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Consoante entendimento consolidado pelo TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, representam mera estimativa e não limitam o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.   ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência parcial da reclamada, deve ela responder pelos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do reclamante.Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e de acordo com a jurisprudência desta Terceira Turma, impende majorar o percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais para 10%. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte.       RELATÓRIO   A 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na exordial (fls. 876/883). A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 885/903) para postular a desconsideração da prova oral produzida pelo reclamante e para investir contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Requer redução dos honorários periciais e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. …

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