Processo 0001257-64.2024.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001257-64.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO CARNEIRO RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a843c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com a manifestação #id:25e2468 e anexo, onde o exequente requer a expedição de alvarás na modalidade de saque. Pois bem, é sabido por esse Juízo que o escritório patrocinador do exequente destes autos (ROCHA E TRINDADE e um de seus sócios, Dr. DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA), são executados no processo 0000734-62.2018.5.08.0101, a qual a execução, até a presente data, não foi satisfeita. Destaca-se que naqueles autos, há determinação, confirmada pelo E.TRT 8, de que deve ser retido os honorários devidos, em qualquer processo, aos referidos patrocinadores da causa. No contrato de prestação de serviços apresentado pelo escritório sob #id:bb9a3ec, verifica-se que os honorários advocatícios são devidos no importe de 30% sobre o valor bruto a ser pago ao autor. Nesse sentido, o crédito líquido do reclamante deve servir como base de cálculo para retenção de valores devidos a título de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Assim, considerando que o crédito líquido do autor é de R$ 22.996,12, passo a determinar: I - Realizado o pagamento do crédito devido, retenha-se nesse feito o importe de R$ 6.898,83, referente a 30% dos honorários advocatícios contratuais. II - De igual modo, retém-se o importe de R$ 2.363,39, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. III - Cumprido os itens I e II, fica deferido a expedição de alvará de levantamento/saque da quantia remanescente, no valor de R$ 16.097,28. IV- Destaca-se que após a retenção dos itens I e II, os valores deverão ser remetidos ao processo 0000734-62.2018.5.08.0101, caso a execução daqueles autos ainda não tenha sido quitada. Lado outro, ocorrendo o pagamento do processo acima destacado, voltem os autos conclusos para novas deliberações. V- Anote, em destaque no gigs, as determinações contidas neste despacho,para o correto processamento do feito. Partes requerente ciente pelo DJEN. Retornem o processo ao sobrestamento até o efetivo pagamento. ABAETETUBA/PA, 30 de junho de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.