Processo 0001257-78.2018.4.01.3908
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001257-78.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: GRIGORIO ALBERTINO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE — ICMBio, autarquia federal, em face de GRIGÓRIO ALBERTINO RODRIGUES, com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao meio ambiente. Narra a petição inicial (Id. 107870347) que o requerido promoveu desmatamento a corte raso e uso de fogo em área de 3,5 hectares de floresta amazônica primária, no interior do Parque Nacional da Amazônia — unidade de conservação de proteção integral —, sem autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas S 03°51’15,95” / W 56°13’02,09”. O fato foi constatado em fiscalização do órgão ambiental, da qual resultou o Auto de Infração nº 002780/A, lavrado em 10/11/2010, e o respectivo Termo de Embargo, no bojo do Processo Administrativo nº 02195.000001/2011-19, instruído com Relatório de Fiscalização (com registro fotográfico), Informação Técnica nº 19/2018-SETEC e mapas de análise multitemporal por satélite. Requereu o autor, em sede liminar: (i) a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito, com expedição de ofícios à Receita Federal e às Secretarias de Fazenda; (ii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis no valor de R$ 56.395,76; e (iii) o embargo judicial da atividade poluidora, sob multa diária. No mérito, postulou a condenação do réu (a) à obrigação de fazer consistente no reflorestamento dos 3,5 hectares no Parque Nacional da Amazônia; (b) ao pagamento de R$ 37.597,26 a título de dano patrimonial; e (c) ao pagamento de, no mínimo, R$ 18.798,50 a título de dano extrapatrimonial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.395,50. A decisão liminar (Id. 107870347, págs. 80/82), indeferiu a indisponibilidade de bens, à míngua de demonstração de dilapidação patrimonial (ausência de periculum in mora), e deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar a suspensão da atividade poluidora ilícita e a abstenção de novos desmatamentos, aberturas de pastagem ou quaisquer atos de degradação na área, sob multa diária de R$ 5.000,00, bem como a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área, com ofício à SEMAS/PA. Na mesma decisão, declarou-se a inversão do ônus da prova. Citado pessoalmente, o réu informou não possuir condições de constituir advogado (Id. 107870347, pág. 89). Ante a inércia da Defensoria Pública da União, foi nomeada defensora dativa, Dra. Thaynna Barbosa Cunha, OAB/PA 21.132 (Id. 185888389). Em contestação (Id. 307046856 e 307046858), a defesa arguiu, em preliminar, falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria; no mérito, sustentou a inexistência de dano ambiental, a aplicação do princípio da insignificância e a condição de pequeno produtor rural dependente da terra para a subsistência familiar, requerendo, ainda, a liberação do embargo e do CAR, a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova testemunhal, vistoria e perícia, e a improcedência total. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, sob o Id. 516827852 sustentou…
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